Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 127

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção I - DA INSPEÇÃO DE PASSAGEIROS E SUAS BAGAGENS DE MÃO (Ir para)

Subseção V - DA RECUSA À SUBMISSÃO DA INSPEÇÃO DE AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 127

- A PF ou, na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto, deverá ser acionado quando o passageiro tiver acesso impedido às ARS ou embarque negado, de acordo com o art. 126, ou por qualquer outra razão de segurança. [[Decreto 7.168/2010, art. 126.]]

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