Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 311

Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 311

- As administrações aeroportuárias, empresas aéreas e demais entidades devem aplicar as práticas e procedimentos de segurança de seus programas, no prazo de doze meses, após publicação deste PNAVSEC, realizando a transição, sem solução de continuidade, dos programas de segurança em vigor.

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