Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 21

Capítulo V - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA COMISSÃO NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL (Ir para)

Art. 21

- Entre os assuntos analisados pela CONSAC, deverão ser abordadas as novas propostas e modificações de normas e práticas recomendadas pela OACI, visando ao assessoramento da representação do Governo brasileiro no plano internacional e à adequação da regulamentação nacional.

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