Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 275

Capítulo X - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)

Subseção II - DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA PARA A OACI (Ir para)
Art. 275

- Após a solução de ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, a ANAC deve encaminhar à OACI, com a maior brevidade possível, os seguintes relatórios, escritos em uma das línguas oficiais:

I - relatório preliminar sobre o ato de interferência ilícita, no prazo de trinta dias após a ocorrência; e

II - relatório final sobre o ato de interferência ilícita, no prazo de sessenta dias após a ocorrência.

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