Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 173

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VI - DO PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA (Ir para)

Art. 173

- A escolta que obtiver autorização para embarcar armada em voo internacional deve submeter-se aos procedimentos estabelecidos na Seção V deste Capítulo e aos atos normativos da ANAC.

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