Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 96

Capítulo VI - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)

Subseção VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA VOOS EM SITUAÇÃO NORMAL (Ir para)
Art. 96

- As medidas de segurança devem ser realizadas por pessoal capacitado, conforme os atos normativos da ANAC.

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