Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 95

- Antes de a aeronave entrar em serviço, o operador aéreo deverá tomar medidas preventivas de segurança, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 96

- As medidas de segurança devem ser realizadas por pessoal capacitado, conforme os atos normativos da ANAC.