Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 250

Capítulo X - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção I - DAS AÇÕES INICIAIS (Ir para)

Art. 250

- É de responsabilidade da PF coordenar a AAR local, supervisionar, orientar e definir as ações de proteção, bem como medidas específicas de segurança a serem adotadas, com base nas informações recebidas.

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