Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 283

Capítulo XI - DO CONTROLE DE QUALIDADE (Ir para)

Seção II - DAS INSPEÇÕES E AUDITORIAS (Ir para)

Art. 283

- O quadro de auditores e inspetores deve ser constituído por pessoas designadas pela ANAC, para o desempenho das funções de análise, estudo e proposta de regulamentação para a realização dos programas de auditorias e inspeções.

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