Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 277

- A ANAC elabora, aprova e mantém atualizado o PNCQ/AVSEC para assegurar a eficácia do PNAVSEC.


Art. 278

- O PNCQ/AVSEC deve incluir análises, inspeções, auditorias, testes e exercícios de segurança, como meios para monitorar e verificar a aplicação do PNAVSEC.


Art. 279

- A ANAC, as empresas aéreas e a administração aeroportuária devem conduzir as análises de segurança de acordo com seus programas de controle de qualidade de segurança da aviação civil.


Art. 280

- Com base nos resultados das análises, medidas de segurança adicionais ou aperfeiçoadas devem ser aplicadas.


Art. 281

- O PNCQ/AVSEC estabelece as atribuições das autoridades responsáveis pelas inspeções e auditorias de segurança da aviação civil, bem como a periodicidade em que serão realizadas, para verificar a correta aplicação dos requisitos dos programas de segurança.


Art. 282

- A ANAC deve credenciar e manter quadro de auditores e inspetores especializados em segurança da aviação civil, em número compatível com as necessidades previstas no PNCQ/AVSEC, de forma a cumprir as metas de qualidade estabelecidas.


Art. 283

- O quadro de auditores e inspetores deve ser constituído por pessoas designadas pela ANAC, para o desempenho das funções de análise, estudo e proposta de regulamentação para a realização dos programas de auditorias e inspeções.


Art. 284

- A ANAC deve conduzir inspeções e auditorias na administração aeroportuária, empresas aéreas e demais organizações envolvidas nas atividades de AVSEC, exceto nas áreas militares.


Art. 285

- A administração aeroportuária e as empresas aéreas devem conduzir inspeções e auditorias internas e externas nas suas contratadas, de acordo com seus programas de controle de qualidade de segurança da aviação civil.


Art. 286

- A ANAC deve definir no PNCQ/AVSEC as responsabilidades, a frequência e as normas e procedimentos para a condução dos testes, bem como os elementos do sistema de segurança que devem ser testados (equipamentos, pessoal e procedimentos).


Art. 287

- As pessoas engajadas nos testes devem possuir autorização específica do responsável pela segurança de sua organização, apresentando-a quando solicitada pelo pessoal de segurança no aeroporto em teste.


Art. 288

- Os testes devem ser realizados em coordenação com a administração aeroportuária e a PF.


Art. 289

- O desenvolvimento e a realização dos exercícios de segurança são de responsabilidade da administração aeroportuária, conforme descrito no plano de contingência do aeroporto, em coordenação com a PF.


Art. 290

- A ANAC estabelecerá, dentro das medidas previstas no PNCQ/AVSEC, a frequência para a realização dos exercícios.