Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 160

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção V - DO DESPACHO DE ARMA DE FOGO, DE MUNIÇÃO E DO EMBARQUE DE PASSAGEIRO ARMADO (Ir para)

Subseção I - DO AGENTE DE SEGURANÇA ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 160

- Os agentes de segurança estrangeiros armados, para a proteção de voos dos operadores aéreos de seus Estados, ao desembarcarem no aeroporto de destino no Brasil, devem depositar suas armas em local apropriado, conforme entendimentos ratificados entre a PF, a RFB, a ANAC, administração aeroportuária e o país interessado.

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