Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)
Subseção II - DOS PROCEDIMENTOS DE RECONCILIAÇÃO DO PASSAGEIRO E BAGAGEM (Ir para)
Art. 189- Quando separada do passageiro, a bagagem deve ser submetida a controle de segurança adicional, além da sua identificação e de análise das circunstâncias que causaram a separação.
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