Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 138

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção II - DOS PASSAGEIROS EM TRÂNSITO OU EM CONEXÃO (Ir para)

Art. 138

- Nos voos de trânsito, com a aeronave no solo, em função do nível de ameaça, o operador aéreo fará a conciliação das bagagens de mão com os passageiros a bordo da aeronave, antes de iniciar novo embarque, conforme atos normativos da ANAC.

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