Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 274

Capítulo X - DAS AÇÕES DE RESPOSTA (Ir para)

Seção VI - DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (Ir para)

Subseção I - DA NOTIFICAÇÃO DE ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA PARA PAÍSES (Ir para)
Art. 274

- Quando ocorrer ato de interferência ilícita no Brasil, todas as informações relevantes devem ser transmitidas para:

I - o país de registro da aeronave envolvida;

II - o país do operador da aeronave;

III - os países cujos cidadãos tenham morrido, sido feridos ou detidos como consequência da ocorrência;

IV - cada país cujos cidadãos estejam, com certeza, a bordo da aeronave; e

V - a OACI, pelo meio mais rápido possível.

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