Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 135

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção II - DOS PASSAGEIROS EM TRÂNSITO OU EM CONEXÃO (Ir para)

Art. 135

- O passageiro em trânsito ou conexão que tiver acesso às áreas públicas ou à sua bagagem despachada será inspecionado novamente, antes de ser reembarcado.

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