Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VIII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DA CARGA AÉREA, DOS CORREIOS E DOS OUTROS ITENS (Ir para)
Subseção II - DA MALA POSTAL E MALOTE (Ir para)
Art. 214- Os responsáveis pela expedição de mala postal e malote, antes de embarcá-los em aeronave de passageiros, devem proceder à inspeção de segurança.
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