Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 214

- Os responsáveis pela expedição de mala postal e malote, antes de embarcá-los em aeronave de passageiros, devem proceder à inspeção de segurança.


Art. 215

- A administração postal deve supervisionar as operações de embarque e desembarque das malas postais, em coordenação com o serviço aduaneiro, com a administração aeroportuária e com os outros órgãos de controle.


Art. 216

- A administração postal deve elaborar, para cada aeroporto, PSESCA que contemple as medidas de segurança das malas postais e malotes, bem como das suas instalações.


Art. 217

- O serviço de courier deve receber o mesmo tratamento que é dado à carga aérea, não podendo ser despachado no balcão de despacho de passageiros (check-in).