Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 205

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VIII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA DA CARGA AÉREA, DOS CORREIOS E DOS OUTROS ITENS (Ir para)

Subseção I - DA CARGA AÉREA (Ir para)
Art. 205

- Carga aérea, encomenda de serviço de mensageiro, serviço de courier, carga expressa e correios devem ser manuseados e movimentados em ambiente seguro e ter vigilância permanente.

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