Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 308

Capítulo XIV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Ir para)

Art. 308

- Até que os convênios previstos no art. 13, § 2º, sejam celebrados, fica autorizada a atuação supletiva de órgãos policiais estaduais mediante anuência da PF e previsão no respectivo PSA. [[Decreto 7.168/2010, art. 13.]]

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