Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 298

Capítulo XII - DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE CONTINGÊNCIA (Ir para)

Seção II - DA DIFUSÃO DA INFORMAÇÃO DE AMEAÇA E RESPOSTA (Ir para)

Art. 298

- Em caso de ameaça contra a segurança da aviação civil, em nível nacional, as ações iniciais de coordenação e divulgação das informações devem ser realizadas pelo Diretor-Geral da PF, pelo Diretor-Presidente da ANAC e pelo Comandante da Aeronáutica.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total