Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)
Subseção I - DA ACEITAÇÃO E PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 180- A bagagem de passageiro, aceita pela empresa aérea, deve ser protegida e vigiada desde a aceitação no balcão de despacho até o momento em que lhe for devolvida no destino ou transferida para outra empresa aérea.
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