Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 280

Capítulo XI - DO CONTROLE DE QUALIDADE (Ir para)

Seção I - DAS ANÁLISES (Ir para)

Art. 280

- Com base nos resultados das análises, medidas de segurança adicionais ou aperfeiçoadas devem ser aplicadas.

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