Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 279

- A ANAC, as empresas aéreas e a administração aeroportuária devem conduzir as análises de segurança de acordo com seus programas de controle de qualidade de segurança da aviação civil.


Art. 280

- Com base nos resultados das análises, medidas de segurança adicionais ou aperfeiçoadas devem ser aplicadas.