Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo IV - DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES (Ir para)
Seção VI - DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 12- Constituem responsabilidades da Polícia Federal:
I - garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas atribuições, das normas contidas neste PNAVSEC;
II - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes à AVSEC;
III - supervisionar a inspeção de segurança da aviação civil nas ARS;
IV - supervisionar, para efeito de segurança aeroportuária e proteção da aviação civil, o acesso de pessoas, veículos, unidades de cargas e mercadorias às ARS especificadas no PSA;
V - inspecionar documentos de viagem dos passageiros e tripulantes no embarque e desembarque de voos internacionais e, quando julgar necessário, de voos domésticos, como parte dos procedimentos de controle de acesso de pessoas às ARS;
VI - participar da AAR e coordenar as ações decorrentes do estado de alerta definido;
VII - estabelecer os níveis de ameaça à segurança da aviação civil, em interface com a ANAC, a administração aeroportuária e os órgãos integrantes do SISBIN;
VIII - atuar, em coordenação com outros órgãos, visando à busca e à neutralização de artefatos explosivos e artefatos QBRN;
IX - retirar, do interior de aeronaves, pessoas que ponham ou possam por em risco a segurança do voo;
X - inspecionar, com poder de polícia, instalações e áreas internas e externas dos aeroportos, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;
XI - patrulhar ostensivamente a área aeroportuária, caso necessário, em coordenação com a administração aeroportuária e os órgãos de controle de tráfego aéreo, quando se tratar de área de movimento;
XII - participar da execução dos planos de contingência dos aeroportos em ocorrências relacionadas a atos de interferência ilícita contra a aviação civil;
XIII - atuar, em coordenação com outros órgãos, na provisão de especialistas capacitados em antiterrorismo, intervenção armada, negociação e em artefatos explosivos e artefatos QBRN;
XIV - prover negociadores, grupo tático e grupo de bombas e explosivos, nos casos de atos de interferência ilícita, quando necessário;
XV - capacitar, em seu quadro efetivo, especialistas em AVSEC;
XVI - autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas em serviços de vigilância e de transporte de valores;
XVII - controlar o embarque de passageiro armado, conforme os atos normativos da ANAC editados em conjunto com a PF;
XVIII - realizar testes e estudos em coordenação com demais órgãos e entidades envolvidos com a AVSEC; e
XIX - centralizar informações prestadas pelas empresas aéreas, necessárias à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita.
Parágrafo único - Nas áreas demarcadas pela autoridade aduaneira, como locais e recintos alfandegados, a supervisão dos controles de acesso de pessoas, veículos, unidades de cargas e mercadorias será estabelecida em coordenação com a autoridade aduaneira.
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