Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 12

- Constituem responsabilidades da Polícia Federal:

I - garantir a aplicação, em âmbito nacional e dentro de suas atribuições, das normas contidas neste PNAVSEC;

II - apoiar, na sua área de competência, a representação do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos pertinentes à AVSEC;

III - supervisionar a inspeção de segurança da aviação civil nas ARS;

IV - supervisionar, para efeito de segurança aeroportuária e proteção da aviação civil, o acesso de pessoas, veículos, unidades de cargas e mercadorias às ARS especificadas no PSA;

V - inspecionar documentos de viagem dos passageiros e tripulantes no embarque e desembarque de voos internacionais e, quando julgar necessário, de voos domésticos, como parte dos procedimentos de controle de acesso de pessoas às ARS;

VI - participar da AAR e coordenar as ações decorrentes do estado de alerta definido;

VII - estabelecer os níveis de ameaça à segurança da aviação civil, em interface com a ANAC, a administração aeroportuária e os órgãos integrantes do SISBIN;

VIII - atuar, em coordenação com outros órgãos, visando à busca e à neutralização de artefatos explosivos e artefatos QBRN;

IX - retirar, do interior de aeronaves, pessoas que ponham ou possam por em risco a segurança do voo;

X - inspecionar, com poder de polícia, instalações e áreas internas e externas dos aeroportos, ressalvadas as áreas sujeitas à administração militar;

XI - patrulhar ostensivamente a área aeroportuária, caso necessário, em coordenação com a administração aeroportuária e os órgãos de controle de tráfego aéreo, quando se tratar de área de movimento;

XII - participar da execução dos planos de contingência dos aeroportos em ocorrências relacionadas a atos de interferência ilícita contra a aviação civil;

XIII - atuar, em coordenação com outros órgãos, na provisão de especialistas capacitados em antiterrorismo, intervenção armada, negociação e em artefatos explosivos e artefatos QBRN;

XIV - prover negociadores, grupo tático e grupo de bombas e explosivos, nos casos de atos de interferência ilícita, quando necessário;

XV - capacitar, em seu quadro efetivo, especialistas em AVSEC;

XVI - autorizar, controlar e fiscalizar o funcionamento das empresas especializadas em serviços de vigilância e de transporte de valores;

XVII - controlar o embarque de passageiro armado, conforme os atos normativos da ANAC editados em conjunto com a PF;

XVIII - realizar testes e estudos em coordenação com demais órgãos e entidades envolvidos com a AVSEC; e

XIX - centralizar informações prestadas pelas empresas aéreas, necessárias à prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita.

Parágrafo único - Nas áreas demarcadas pela autoridade aduaneira, como locais e recintos alfandegados, a supervisão dos controles de acesso de pessoas, veículos, unidades de cargas e mercadorias será estabelecida em coordenação com a autoridade aduaneira.


Art. 13

- Nos termos do art. 144 da Constituição, constituem responsabilidades dos órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, nos aeroportos, exercer: [[CF/88, art. 144.]]

I - a função de polícia judiciária e apuração de infrações penais de competência da justiça estadual; e

II - o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.

§ 1º - A PF deve ser comunicada quando a infração penal ocorrer em ARS.

§ 2º - Poderão ser celebrados convênios entre a União, por intermédio do Ministério da Justiça, e os Estados e o Distrito Federal para que os respectivos órgãos de segurança pública prestem apoio à PF no sítio aeroportuário, especialmente para a realização de inspeções com poder de polícia e busca pessoal, auxílio em situações de crise e emergência e autorização de embarque de passageiro armado.