Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VI - DO PASSAGEIRO SOB CUSTÓDIA (Ir para)
Art. 162- Até dois presos, com suas respectivas escoltas, podem ser transportados em uma mesma aeronave privada, de acordo com a regulamentação, avaliação e anuência da PF.
Parágrafo único - Na ausência da PF, a anuência será do órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.
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