Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção II - DOS PASSAGEIROS EM TRÂNSITO OU EM CONEXÃO (Ir para)
Art. 134- Os passageiros que tenham sido submetidos ao controle de segurança equivalente no aeroporto de origem dos seus voos não necessitam ser novamente inspecionados no aeroporto de trânsito ou conexão.
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