Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 134

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção II - DOS PASSAGEIROS EM TRÂNSITO OU EM CONEXÃO (Ir para)

Art. 134

- Os passageiros que tenham sido submetidos ao controle de segurança equivalente no aeroporto de origem dos seus voos não necessitam ser novamente inspecionados no aeroporto de trânsito ou conexão.

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