Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção II - DOS PASSAGEIROS EM TRÂNSITO OU EM CONEXÃO (Ir para)
Art. 133- A empresa aérea, em coordenação com a administração aeroportuária, estabelecerá as medidas para o controle dos passageiros em trânsito ou em conexão e suas respectivas bagagens, incluindo supervisão das áreas de circulação, corredores de chegadas e partidas e locais de guarda e de manuseio de bagagens.
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