Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VI - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)
Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)
Subseção VI - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA VOOS EM SITUAÇÃO NORMAL (Ir para)
Art. 95- Antes de a aeronave entrar em serviço, o operador aéreo deverá tomar medidas preventivas de segurança, conforme atos normativos da ANAC.
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