Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 33

Capítulo V - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA COMUNICAÇÃO COM A ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)

Art. 33

- A ANAC deve encaminhar os relatórios sobre atos de interferência ilícita na aviação civil e outras informações correlatas que julgar convenientes para a sede e o escritório sul-americano da OACI.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, a ANAC definirá seu Ponto de Contato (POC) junto à OACI.

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