Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 33

- A ANAC deve encaminhar os relatórios sobre atos de interferência ilícita na aviação civil e outras informações correlatas que julgar convenientes para a sede e o escritório sul-americano da OACI.

Parágrafo único - Para o cumprimento do disposto no caput, a ANAC definirá seu Ponto de Contato (POC) junto à OACI.


Art. 34

- Durante a ocorrência de ato de interferência ilícita que envolva aeronaves de outro Estado em território brasileiro, ou que o destino informado de aeronave sob ato de interferência ilícita seja um país específico, a autoridade de aviação civil brasileira deve usar os canais disponíveis de comunicação para informar diretamente aos Estados envolvidos.