Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo V - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)
Seção V - DA COMUNICAÇÃO COM A ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)
Art. 34- Durante a ocorrência de ato de interferência ilícita que envolva aeronaves de outro Estado em território brasileiro, ou que o destino informado de aeronave sob ato de interferência ilícita seja um país específico, a autoridade de aviação civil brasileira deve usar os canais disponíveis de comunicação para informar diretamente aos Estados envolvidos.
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