Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 34

Capítulo V - DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO (Ir para)

Seção V - DA COMUNICAÇÃO COM A ORGANIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL INTERNACIONAL (Ir para)

Art. 34

- Durante a ocorrência de ato de interferência ilícita que envolva aeronaves de outro Estado em território brasileiro, ou que o destino informado de aeronave sob ato de interferência ilícita seja um país específico, a autoridade de aviação civil brasileira deve usar os canais disponíveis de comunicação para informar diretamente aos Estados envolvidos.

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