Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VI - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)
Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)
Subseção VIII - DAS EMPRESAS DE TÁXI AÉREO E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E OUTROS OPERADORES DA AVIAÇÃO GERAL (Ir para)
Art. 103- As pistas de táxi para a área de estacionamento ou de hangar dos operadores mencionados no art. 101 devem ser claramente identificadas e, sempre que possível, selecionadas, de forma a evitar o acesso às áreas utilizadas pelos demais operadores. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]
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