Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 285

Capítulo XI - DO CONTROLE DE QUALIDADE (Ir para)

Seção II - DAS INSPEÇÕES E AUDITORIAS (Ir para)

Art. 285

- A administração aeroportuária e as empresas aéreas devem conduzir inspeções e auditorias internas e externas nas suas contratadas, de acordo com seus programas de controle de qualidade de segurança da aviação civil.

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