Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo XI - DO CONTROLE DE QUALIDADE (Ir para)
Seção II - DAS INSPEÇÕES E AUDITORIAS (Ir para)
Art. 285- A administração aeroportuária e as empresas aéreas devem conduzir inspeções e auditorias internas e externas nas suas contratadas, de acordo com seus programas de controle de qualidade de segurança da aviação civil.
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