Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)
Subseção I - DA ACEITAÇÃO E PROTEÇÃO (Ir para)
Art. 182- O acesso às áreas de consolidação da bagagem e aos pontos de transferência das bagagens deve ser restrito ao pessoal credenciado para essa atividade.
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