Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VI - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)
Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)
Subseção VIII - DAS EMPRESAS DE TÁXI AÉREO E DE SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS E OUTROS OPERADORES DA AVIAÇÃO GERAL (Ir para)
Art. 105- Nos aeroportos onde a demarcação de área de estacionamento separada não for viável, devem-se estabelecer pontos de controle nas pistas de táxi ou pátios, nos quais as aeronaves de empresas de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados e de outros operadores da aviação geral possam ser inspecionadas ou vistoriadas, antes de ingressarem nas áreas de estacionamento utilizadas pelas aeronaves e serviços dos demais operadores.
Parágrafo único - O estabelecimento de pontos de controle e a separação de áreas de estacionamento a que se refere o art. 101 e o caput não isentam os funcionários, passageiros, tripulantes de empresas de táxi aéreo, serviços aéreos especializados e outros operadores da aviação geral, da inspeção de segurança da aviação civil para acesso a aeronaves, hangares e demais áreas restritas de segurança. [[Decreto 7.168/2010, art. 101.]]
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