Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção II - DOS PASSAGEIROS EM TRÂNSITO OU EM CONEXÃO (Ir para)
Art. 141- Os passageiros e a tripulação de aeronave sob ameaça devem ser submetidos a procedimentos específicos de proteção estabelecidos pela PF, em coordenação com a ANAC, a administração aeroportuária e o operador aéreo.
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