Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 151

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção IV - DOS PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS DE INSPEÇÃO (Ir para)

Subseção IV - DA INSPEÇÃO DE PASSAGEIRO QUE NECESSITE DE ASSISTÊNCIA ESPECIAL (Ir para)
Art. 151

- Se realizada a busca pessoal em área reservada fora da ARS, o passageiro deverá ser acompanhado até a sala de embarque por quem a realizou.

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