Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 150

- Os passageiros que necessitem de assistência especial, com transtorno psiquiátrico grave, portadores de deficiência, em cadeira de rodas ou em macas, com auxílios protéticos ou com marca-passo, entre outros, podem ser inspecionados ou submetidos à busca pessoal, mediante seu consentimento ou de seu representante legal, por APAC.


Art. 151

- Se realizada a busca pessoal em área reservada fora da ARS, o passageiro deverá ser acompanhado até a sala de embarque por quem a realizou.