Legislação
Decreto 7.168, de 05/05/2010
Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)
Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)
Subseção II - DOS PROCEDIMENTOS DE RECONCILIAÇÃO DO PASSAGEIRO E BAGAGEM (Ir para)
Art. 188- Nos voos em situação sob ameaça, a empresa aérea deve solicitar a cada passageiro o reconhecimento de sua bagagem.
§ 1º - Quando realizado no pátio, o reconhecimento da bagagem deverá ser feito em local afastado da aeronave, sob supervisão dos órgãos responsáveis pela segurança.
§ 2º - As bagagens não reconhecidas pelos passageiros devem ser submetidas a medidas adicionais de segurança.
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