Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010

Art. 188

Capítulo VII - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção VII - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA RELATIVAS À BAGAGEM DESPACHADA (Ir para)

Subseção II - DOS PROCEDIMENTOS DE RECONCILIAÇÃO DO PASSAGEIRO E BAGAGEM (Ir para)
Art. 188

- Nos voos em situação sob ameaça, a empresa aérea deve solicitar a cada passageiro o reconhecimento de sua bagagem.

§ 1º - Quando realizado no pátio, o reconhecimento da bagagem deverá ser feito em local afastado da aeronave, sob supervisão dos órgãos responsáveis pela segurança.

§ 2º - As bagagens não reconhecidas pelos passageiros devem ser submetidas a medidas adicionais de segurança.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total