Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 143

- Os dignitários designados por autoridades estrangeiras e reconhecidos pelas autoridades diplomáticas nacionais poderão ser submetidos a procedimentos diferenciados de inspeção, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 144

- Nos casos de procedimentos diferenciados de inspeção, a administração aeroportuária deve realizar coordenação prévia com os órgãos públicos que efetuam controle de segurança, migratório, aduaneiro, de vigilância sanitária e agropecuário para passageiros e carga nos aeroportos e, quando for o caso, com o cerimonial do MRE.


Art. 145

- Na falta de coordenação prévia, os dignitários citados no art. 143, devem ser submetidos aos procedimentos normais de inspeção. [[Decreto 7.168/2010, art. 143.]]


Art. 146

- Os diplomatas estrangeiros, em viagens não oficiais, devem ser inspecionados como passageiros comuns, inclusive suas bagagens.


Art. 147

- As malas diplomáticas e consulares, desde que contenham identificação externa e estejam lacradas, não podem ser inspecionadas.

Parágrafo único - O correio diplomático ou consular deverá estar munido de documento oficial que indique sua condição e o número de volumes que constituem a mala.


Art. 148

- O material classificado como sigiloso por órgão ou entidade federal competente, nos termos do Decreto 4.553/2002, terá procedimento diferenciado de inspeção, em coordenação prévia com os órgãos responsáveis pela fiscalização.


Art. 149

- Isenções específicas de inspeção submetidas à aprovação da ANAC podem ser concedidas a chefes de Estado ou de Governo quando em visita oficial.

Parágrafo único - Na hipótese do caput, deve haver coordenação antecipada entre a representação diplomática interessada, os órgãos públicos, a administração aeroportuária e o operador aéreo para estabelecimento dos procedimentos de segurança especiais a serem aplicados.


Art. 150

- Os passageiros que necessitem de assistência especial, com transtorno psiquiátrico grave, portadores de deficiência, em cadeira de rodas ou em macas, com auxílios protéticos ou com marca-passo, entre outros, podem ser inspecionados ou submetidos à busca pessoal, mediante seu consentimento ou de seu representante legal, por APAC.


Art. 151

- Se realizada a busca pessoal em área reservada fora da ARS, o passageiro deverá ser acompanhado até a sala de embarque por quem a realizou.