Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 224

- O PSA e o PSEA devem descrever, detalhadamente, o tipo, a quantidade e a localização dos equipamentos de segurança utilizados na aplicação das medidas preventivas de segurança da aviação civil.


Art. 225

- A administração aeroportuária deve manter controle dos equipamentos de segurança utilizados no aeroporto, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 226

- A administração aeroportuária deve adquirir equipamentos de forma a atender aos requisitos mínimos de segurança e garantir o nível de serviço adequado.


Art. 227

- A seleção de equipamentos de segurança a serem adquiridos pelas administrações aeroportuárias e empresas aéreas deve atender à especificação técnica mínima dos parâmetros de detecção, calibração e manutenção a serem utilizados nos equipamentos de controle de segurança.


Art. 228

- Atos normativos da ANAC devem estabelecer os padrões mínimos de detecção dos equipamentos empregados nos controles de segurança, visando à adequada prevenção contra atos de interferência ilícita.


Art. 229

- A administração aeroportuária e a empresa aérea devem manter os equipamentos calibrados de forma a atender aos padrões e requisitos de segurança em função do nível de ameaça, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 230

- A programação de testes e dos ensaios de aferição e de calibração de equipamentos e sistemas de suporte às medidas de segurança deverá ser parte integrante dos respectivos PSA e PSEA.


Art. 231

- Os equipamentos de segurança devem ser operados e mantidos de acordo com as recomendações dos fabricantes e em conformidade com os padrões de procedimento estabelecidos no PSA e no PSEA.


Art. 232

- A administração aeroportuária e a empresa aérea devem estabelecer programa de manutenção preventiva para os equipamentos de segurança, incluindo procedimentos alternativos para casos de falhas.


Art. 233

- A administração aeroportuária e a empresa aérea devem disponibilizar técnicos qualificados para realizar a manutenção dos equipamentos de segurança.


Art. 234

- A administração aeroportuária e a empresa aérea devem realizar testes periódicos que assegurem a eficácia dos equipamentos de segurança, conforme atos normativos da ANAC.


Art. 235

- No caso do estabelecimento de situação de emergência, o setor responsável pela manutenção acionará equipe capacitada e os meios necessários à realização das operações de manutenção corretiva dos equipamentos e dispositivos de segurança, mantidos em condição de prontidão operacional permanente, para atuar sob a coordenação do COE.