Legislação

Decreto 7.168, de 05/05/2010
(D.O. 06/05/2010)

Art. 238

- A ANAC é responsável pela coordenação da aplicação dos cursos de AVSEC, excetuando-se aqueles referentes às atividades específicas do SISCEAB.


Art. 239

- A ANAC deve elaborar e manter atualizado o PNIAVSEC, que estabelece os objetivos e a política de instrução e as responsabilidades para elaboração, atualização e aplicação dos PIAVSEC de organizações e entidades envolvidas.


Art. 240

- As organizações e entidades envolvidas na segurança da aviação civil devem desenvolver os respectivos PIAVSEC para a qualificação do seu pessoal, visando a assegurar a correta aplicação deste PNAVSEC.


Art. 241

- Os PIAVSEC devem ser submetidos à aprovação da ANAC.


Art. 242

- O PIAVSEC deve conter, no mínimo:

I - política e objetivo do programa de instrução;

II - responsabilidades pela condução dos cursos de instrução;

III - informações administrativas relativas à seleção, testes e apresentação dos candidatos;

IV - conteúdo programático;

V - grade curricular dos cursos;

VI - referências bibliográficas e documentos normativos ou regulamentares;

VII - instruções relativas ao nível de sigilo, cuidado quanto ao arquivo e guarda, o uso de auxílios de instrução e material de referência; e

VIII - procedimentos para o sistema de avaliação da instrução.


Art. 243

- Cada organização e entidade encarregada do desenvolvimento e aplicação dos planos de instrução devem assegurar que número suficiente de instrutores qualificados esteja disponível para realizar os respectivos cursos.


Art. 244

- As organizações e entidades que realizem cursos de instrução em segurança da aviação civil devem manter registros escolares de seus alunos.