Legislação

Decreto 7.169, de 06/05/2010

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ruy Nunes Pinto Nogueira

Brasília, 11 de setembro de 2006.

Senhor Ministro,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência, desta mesma data, referente ao [Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande”, que contém o texto seguinte:

[Senhor Ministro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com relação ao [Convênio entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil para o estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande], assinado em Brasília, em 21 de julho de 1987, que se encontra em plena vigência entre ambas as Partes.

Tendo em conta o interesse existente em aproveitar as facilidades do referido Porto para a exportação de cereais a granel de procedência e origem do Paraguai, assim como para a importação de cereais a granel destinados ao Paraguai, e visto que, de acordo com o Convênio em referência a utilização do Depósito Franco está reservada aos produtos que serão transportados por via férrea, o Governo da República do Paraguai se permite propor que se autorize também o uso do mencionado Depósito Franco para os produtos indicados que sejam transportados por rodovia.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil esteja de acordo com a proposta antes enunciada, esta Nota e a de Vossa Excelência de igual teor constituirão um Acordo entre nossos Governos, que entrará em vigor na data da última notificação em que ambas as Partes comuniquen, por escrito e por via diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas, sem prejuízo de que possam ser aplicadas, nesse ínterim, medidas administrativas permitidas pelas legislações de ambas as Partes para facilitar a operação do regime de Depósito Franco, nos termos acordados.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.]

2.Em resposta, apraz-me comunicar que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com o uso do Depósito Franco do Porto de Rio Grande para cargas transportadas por rodovia, nos termos propostos pela Nota transcrita acima, e que, conseqüentemente, a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota constituem um Acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor a partir da data em que ambas as Partes comuniquem o cumprimento dos requisitos legais internos necessários, sem prejuízo de que se possam adotar, nesse ínterim, as medidas administrativas permitidas pelas legislações de ambas as Partes para facilitar a operação do regime do Depósito Franco nos termos acordados.

3.Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

CELSO AMORIM - Ministro das Relações Exteriores

A Sua Excelência Embaixador Rubén Ramírez Lezcano - Ministro das Relações Exteriores do Paraguai

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