Legislação

Decreto 7.175, de 12/05/2010

Art.
Art. 3º

- Compete ao Ministério das Comunicações a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:

Decreto 8.776, de 11/05/2016, art. 5º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 3º - Compete ao CGPID, além das atribuições previstas no art. 2º do Decreto 6.948/2009, a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe:]

I - definir as ações, metas e prioridades do PNBL;

II - promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 1º;

III - fixar a definição técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;

IV - acompanhar e avaliar as ações de implementação do PNBL; e

V - publicar relatório anual das ações, metas e resultados do PNBL.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total