Legislação

Decreto 7.175, de 12/05/2010

Art.
Art. 6º

- A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as competências estabelecidas pela Lei 9.472, de 16/07/1997, implementará e executará a regulação de serviços de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da concorrência e da livre iniciativa;

II - estímulo a negócios inovadores que desenvolvam o uso de serviços convergentes;

III - adoção de procedimentos céleres para a resolução de conflitos;

IV - obrigatoriedade do compartilhamento de infraestrutura;

V - gestão de infraestrutura pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda larga; e

VI - ampliação da oferta de serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da infraestrutura de telecomunicações.

Parágrafo único - Na execução das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as políticas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.

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