Legislação

Decreto 7.183, de 24/05/2010

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24/05/2010; 189ºda Independência e 122ºda República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio de Aguiar Patriota

O EMBAIXADOR DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

No WZ 444/ELETROBRAS/324/08

Brasília, 18 de julho de 2008

Senhor Ministro,

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, com referência ao Acordo entre a República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Financeira, de 27/11/2003 – doravante denominado [Acordo] – bem como à Ata das Negociações Intergovernamentais teuto-brasileiras, de 19 e 20 de novembro de 2001 e de 2 e 3 de dezembro de 2003, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto [Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras] (anteriormente denominado [Energias Renováveis no Norte e Nordeste do Brasil]):

1.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 19 e 20 de novembro de 2001, colocará à disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do [Kreditanstalt für Wiederaufbau] (doravante denominado [KfW]), as seguintes quantias de empréstimo ou contribuições financeiras não reembolsáveis, resultantes de reprogramação e destinados ao projeto [Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras], mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado apto para promoção:

a) um empréstimo até o montante total de 4.066.866,11 EUR (quatro milhões, sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis euros e onze centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto [Provárzeas Espírito Santo];

b) um empréstimo até o montante total de 472.385,10 EUR (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros e dez centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto [Implementação e Manejo de Unidades de Conservação];

c) um empréstimo até o montante total de 357.904,32 EUR (trezentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e quatro euros e trinta e dois centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto [Saneamento Básico no Ceará];

d) um empréstimo até o montante total de 450.901,48 EUR (quatrocentos e cinqüenta mil, novecentos e um euros e quarenta e oito centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto [Saneamento Básico no Ceará];

e) um empréstimo até o montante total de 156.966,61 EUR (cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis euros e sessenta e um centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto [Saneamento Básico no Ceará];

f) um empréstimo até o montante total de 511.291,88 EUR (quinhentos e onze mil, duzentos e noventa e um euros e oitenta e oito centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto [Setor Saúde Santa Catarina II];

g) uma contribuição financeira no montante total de 472.385,11 EUR (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros e onze centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto [Implementação e Manejo de Unidades de Conservação].

2.Para as reprogramações referidas sob as letras a) até f) do item 1, no montante total de 6.016.315,50 EUR (seis milhões, dezesseis mil, trezentos e quinze euros e cinqüenta centavos) serão válidas as seguintes condições:

a) empréstimo no montante de 4.066.866,11 EUR (quatro milhões, sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis euros e onze centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização;

b) empréstimo no montante de 472.385,10 EUR (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros e dez centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização;

c) empréstimo no montante de 357.904,32 EUR (trezentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e quatro euros e trinta e dois centavos): 2,00 % de juros por ano durante um prazo de 30 anos, nos quais incluídos 10 anos sem amortização;

d) empréstimo no montante de 450.901,48 EUR (quatrocentos e cinqüenta mil, novecentos e um euros e quarenta e oito centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização;

e) empréstimo no montante de 156.966,61 EUR (cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis euros e sessenta e um centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização;

f) empréstimo no montante de 511.291,88 EUR (quinhentos e onze mil, duzentos e noventa e um euros e oitenta e oito centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização.

3 O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 2 e 3 de dezembro de 2003, colocará à disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do KfW, uma contribuição não reembolsável adicional até o montante total de 2.450.000,00 EUR (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil euros), para o projeto [Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/ Eletrobras], mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, se esse projeto, depois de examinado, for considerado apto para promoção.

4.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 30 e 31 de agosto de 2005, possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil obter para o projeto [Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras], mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, um empréstimo conjugado do KfW, até o montante de 15.000.000,00 EUR (quinze milhões de euros), a ser concedido no âmbito da cooperação oficial para o desenvolvimento, se esse projeto, depois de examinado, for considerado apto para promoção em termos de política de desenvolvimento e desde que este conceda uma garantia do Estado, caso não venha a ser ele próprio o mutuário. O projeto não poderá ser substituído por outros projetos.

5.Ficarão, portanto, à disposição do projeto [Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras], além da quantia do empréstimo no montante de até 13.293.588,91 EUR (treze milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e um centavos), referido no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo de 27/11/2003, as quantias mencionadas nos itens 1, 3 e 4 do presente Ajuste no montante total de até 23.938.700,61 EUR (vinte e três milhões, novecentos e trinta e oito mil, setecentos euros e sessenta e um centavos). A quantia total se eleva, portanto, a 37.232.289,52 EUR (trinta e sete milhões, duzentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e nove euros e cinqüenta e dois centavos).

6.Para as questões não previstas no presente Ajuste aplicar-se-ão as disposições do acima referido Acordo sobre Cooperação Financeira, de 27/11/2003.

7.O presente Ajuste Complementar é concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7 acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber do Governo da República Federativa do Brasil a notificação de que estão preenchidos os requisitos internos para a entrada em vigor do Acordo sobre Cooperação Financeira, de 27/11/2003, bem como para a entrada em vigor do presente Ajuste, sendo decisiva para tanto a data da entrada dessa notificação.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

Prot von Kunow - A Sua Excelência o Senhor

Celso Amorim - DD. Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil

Brasília - DF

CGFIN/DAI/DE-I/ /PAIN-BRAS-RFA

Brasília, em 13 de agosto de 2008.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota WZ 444/ELETROBRAS/324/08, datada de 18/07/2008, cujo teor em português reproduzo a seguir:

[Senhor Ministro,

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, com referência ao Acordo entre a República Federal da Alemanha e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação Financeira, de 27/11/2003 – doravante denominado [Acordo] – bem como à Ata das Negociações Intergovernamentais teuto-brasileiras, de 19 e 20 de novembro de 2001 e de 2 e 3 de dezembro de 2003, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto [Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras] (anteriormente denominado [Energias Renováveis no Norte e Nordeste do Brasil]):

1.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 19 e 20 de novembro de 2001, colocará à disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do [Kreditanstalt für Wiederaufbau] (doravante denominado [KfW]), as seguintes quantias de empréstimo ou contribuições financeiras não reembolsáveis, resultantes de reprogramação e destinados ao projeto [Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras], mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for considerado apto para promoção:

a) um empréstimo até o montante total de 4.066.866,11 EUR (quatro milhões, sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis euros e onze centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto [Provárzeas Espírito Santo];

b) um empréstimo até o montante total de 472.385,10 EUR (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros e dez centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto [Implementação e Manejo de Unidades de Conservação];

c) um empréstimo até o montante total de 357.904,32 EUR (trezentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e quatro euros e trinta e dois centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto [Saneamento Básico no Ceará];

d) um empréstimo até o montante total de 450.901,48 EUR (quatrocentos e cinqüenta mil, novecentos e um euros e quarenta e oito centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto [Saneamento Básico no Ceará];

e) um empréstimo até o montante total de 156.966,61 EUR (cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis euros e sessenta e um centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto [Saneamento Básico no Ceará];

f) um empréstimo até o montante total de 511.291,88 EUR (quinhentos e onze mil, duzentos e noventa e um euros e oitenta e oito centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto [Setor Saúde Santa Catarina II];

g) uma contribuição financeira no montante total de 472.385,11 EUR (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros e onze centavos), proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto [Implementação e Manejo de Unidades de Conservação].

2.Para as reprogramações referidas sob as letras a) até f) do item 1, no montante total de 6.016.315,50 EUR (seis milhões, dezesseis mil, trezentos e quinze euros e cinqüenta centavos) serão válidas as seguintes condições:

a) empréstimo no montante de 4.066.866,11 EUR (quatro milhões, sessenta e seis mil, oitocentos e sessenta e seis euros e onze centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização;

b) empréstimo no montante de 472.385,10 EUR (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e oitenta e cinco euros e dez centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização;

c) empréstimo no montante de 357.904,32 EUR (trezentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e quatro euros e trinta e dois centavos): 2,00 % de juros por ano durante um prazo de 30 anos, nos quais incluídos 10 anos sem amortização;

d) empréstimo no montante de 450.901,48 EUR (quatrocentos e cinqüenta mil, novecentos e um euros e quarenta e oito centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização;

e) empréstimo no montante de 156.966,61 EUR (cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e sessenta e seis euros e sessenta e um centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização;

f) empréstimo no montante de 511.291,88 EUR (quinhentos e onze mil, duzentos e noventa e um euros e oitenta e oito centavos): 4,50 % de juros por ano durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização.

3.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 2 e 3 de dezembro de 2003, colocará à disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do KfW, uma contribuição não reembolsável adicional até o montante total de 2.450.000,00 EUR (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta mil euros), para o projeto [Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/ Eletrobras], mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, se esse projeto, depois de examinado, for considerado apto para promoção.

4.O Governo da República Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações Intergovernamentais, de 30 e 31 de agosto de 2005, possibilitará ao Governo da República Federativa do Brasil obter para o projeto [Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras], mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo, um empréstimo conjugado do KfW, até o montante de 15.000.000,00 EUR (quinze milhões de euros), a ser concedido no âmbito da cooperação oficial para o desenvolvimento, se esse projeto, depois de examinado, for considerado apto para promoção em termos de política de desenvolvimento e desde que este conceda uma garantia do Estado, caso não venha a ser ele próprio o mutuário. O projeto não poderá ser substituído por outros projetos.

5.Ficarão, portanto, à disposição do projeto [Programa de Construção de Pequenas Centrais Hidroelétricas/Eletrobras], além da quantia do empréstimo no montante de até 13.293.588,91 EUR (treze milhões, duzentos e noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e um centavos), referido no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo de 27/11/2003, as quantias mencionadas nos itens 1, 3 e 4 do presente Ajuste no montante total de até 23.938.700,61 EUR (vinte e três milhões, novecentos e trinta e oito mil, setecentos euros e sessenta e um centavos). A quantia total se eleva, portanto, a 37.232.289,52 EUR (trinta e sete milhões, duzentos e trinta e dois mil, duzentos e oitenta e nove euros e cinqüenta e dois centavos).

6.Para as questões não previstas no presente Ajuste aplicar-se-ão as disposições do acima referido Acordo sobre Cooperação Financeira, de 27/11/2003.

7.O presente Ajuste Complementar é concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Caso o Governo da República Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7 acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se expresse a concordância do Governo da República Federativa do Brasil, constituirão Ajuste Complementar entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber do Governo da República Federativa do Brasil a notificação de que estão preenchidos os requisitos internos para a entrada em vigor do Acordo sobre Cooperação Financeira, de 27/11/2003, bem como para a entrada em vigor do presente Ajuste, sendo decisiva para tanto a data da entrada dessa notificação.

Permita-me, Senhor Ministro, apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.]

2.Em resposta, tenho a honra de informar Vossa Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente Nota, passará a constituir Ajuste Complementar, por troca de Notas, entre nossos dois Governos.

3.Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia da minha mais alta consideração.

Celso Amorim - Ministro das Relações Exteriores

A Sua Excelência o Senhor Prot von Kunow - Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República Federal da Alemanha

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