Legislação

Decreto 7.184, de 27/05/2010

Art.
Art. 2º

- Para fins do aumento de capital de que trata o art. 1º, fica autorizado, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - o não exercício do direito de preferência pela União para a subscrição das ações, desde que mantido o controle do capital votante, com no mínimo cinqüenta por cento, mais uma ação, do referido capital;

II - a cessão sem ônus, do direito de preferência da União para a subscrição de ações para o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata a Lei 11.887, de 24/12/2008.

Lei 11.887/2008 (Fundo Soberano do Brasil - FSB)
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