Legislação
Decreto 7.186, de 27/05/2010
Capítulo IV - DA VERIFICAÇÃO DO APH (Ir para)
Art. 13- As unidades hospitalares devem fornecer às respectivas Comissões de Verificação, no prazo e forma por elas estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH, em especial:
I - demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares;
II - previsões e escalas de plantões; e
III - dados sobre os plantões efetivamente realizados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;