Legislação

Decreto 7.186, de 27/05/2010

Art. 13

Capítulo IV - DA VERIFICAÇÃO DO APH (Ir para)

Art. 13

- As unidades hospitalares devem fornecer às respectivas Comissões de Verificação, no prazo e forma por elas estabelecidos, as informações necessárias ao acompanhamento da implementação do APH, em especial:

I - demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares;

II - previsões e escalas de plantões; e

III - dados sobre os plantões efetivamente realizados.

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