Legislação
Decreto 7.186, de 27/05/2010
Capítulo IV - DA VERIFICAÇÃO DO APH (Ir para)
Art. 14- Demonstrada, por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação, a existência de irregularidade na implementação do APH, o respectivo Ministro de Estado pode promover modificação do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar ou determinar ao seu dirigente superior o saneamento das concessões irregulares.
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